Raquel Dias da Silveira
236 páginas
Formato : 14.5 x 21.5 cm
1ª Edição 2009
Data de Lançamento: 19 de maio de 2009 - 18h00
Prefácio: Romeu Felipe Bacellar Filho
O instituto do acesso funcional surgiu no direito brasileiro com o Decreto-Lei nº 8.700/46. Em seguida, foi regulamentado pela Lei Federal nº 1.711/52 (Estatuto dos Servidores Públicos da União) que, no art. 255, dispôs que metade das vagas dos cargos da classe inicial das carreiras principais deveria ser provida por ocupantes das classes finais das carreiras consideradas auxiliares. A Lei Federal nº 3.780/60 prescreveu, como requisitos, o interstício mínimo de três anos, a comprovação de qualificações legais para o cargo e a submissão a provas práticas. Complementando legislações anteriores, a Lei Federal nº 5.645/70 acrescentou como exigência a submissão a processo seletivo, associado ao sistema de treinamento e qualificação. O Estatuto dos Servidores Públicos Federais em vigor, Lei Federal nº8.112/90, na redação originária do art.8 º, inciso III, também previu o acesso funcional como forma de provimento derivado em cargo público. Após a realização de vários concursos internos visando ao acesso de servidores, o Supremo Tribunal Federal declarou-o inconstitucional. Em suma, foram considerados como fundamentos da declaração de inconstitucionalidade os abusivos e imorais provimentos derivados por acesso praticados em todo o país, a supressão da expressão “primeira investidura” (Emenda Constitucional nº 01/69, art. 97, S 1º) do Texto Constitucional, e o art. 37, II, CR/88, que exige para provimento em cargo público o concurso público de provas ou de provas e títulos. Não obstante, a declaração de inconstitucionalidade do acesso funcional baseia-se em interpretações gramatical, histórica e finalística. Absteve-se o Supremo de realizar o mais importante e eficaz método de interpretação, o sistemático, que permite apreender o verdadeiro significado da norma no contexto da Constituição. Por conseguinte, a inconstitucionalidade do acesso é combatida, tendo em vista que o instituto corresponde a instrumento relevante de valorização do mérito potencial e encontra fundamento de validade no princípio da carreira (art.39, caput, da CR/88) e no direito fundamental à profissionalização. Os desvios de finalidade no provimento de servidores públicos, indevidamente justificados em nome do acesso, não representam motivo para a extinção do instituto. Ademais, o princípio da carreira, interpretado no sentido substancial, impõe a continuidade da evolução funcional com base no sistema do mérito. Ainda, a profissionalização da função pública pelo sistema do mérito revela-se como direito público subjetivo fundamental, o que se afirma com supedâneo nos princípios da impessoalidade, da eficiência ou da boa administração, da segurança jurídica, da justiça, da proibição de retrocesso, da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho do servidor. Este trabalho demonstra a constitucionalidade do acesso, segundo a interpretação sistemática e conforme a Constituição, comprovando que inexiste qualquer oposição do instituto em relação a concurso público (art. 37, II, CR/88). Ao contrário, mostra-se que a profissionalização da função pública inicia-se com o concurso externo, cuja finalidade é a avaliação do mérito atual dos candidatos ao serviço público. A profissionalização continua no percurso da carreira, quando se apura o chamado mérito potencial pelo procedimento da avaliação de desempenho. Esta, ao seu turno, legitima a elevação funcional por meio da promoção e do acesso. A concepção do acesso como instrumento legítimo de profissionalização pelo sistema do mérito não demanda qualquer alteração no Texto Constitucional, mas tão somente interpretação sistemática e conforme a Constituição. Contudo, o trabalho é propositivo de legislação infraconstitucional que discipline, de forma objetiva e impessoal, os procedimentos do concurso público, da avaliação de desempenho e do concurso interno, para que se possa concretizar o mandamento constitucional da carreira e a obrigação pública do Estado de profissionalizar o servidor.
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