PAD. DEMISSÃO. COISA JULGADA.
A Seção entendeu que, com o reconhecimento do Judiciário da legalidade do ato administrativo que culminou com a demissão do servidor, descabe a renovação do pedido em sede administrativa, mormente por força da coisa julgada. Precedente citado: RMS 8.210-SC, DJ 5/12/2005. MS 13.472-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/12/2008.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REINTEGRAÇÃO. POSSE.
Quando o poder público apossa-se de um bem em razão de utilidade pública, normalmente se pede o reconhecimento da desapropriação indireta, a transformação da tutela específica de devolver o bem em tutela alternativa de perdas e danos. Ocorre que, na hipótese, a ação intentada (há cerca de quarenta anos) foi de reintegração de posse, ao final julgada procedente. Contudo, na prática, não havia mais o que executar, porque o bem objeto da reintegração foi afetado ao domínio público (transformou-se em uma praça). Nesse contexto, a Turma entendeu conhecer do recurso (por ofensa ao art. 128 do CPC) e determinar que, na liquidação, seja considerado o disposto no art. 627 do CPC (de aplicação subsidiária, visto que se encontra no capítulo referente às execuções de títulos extrajudiciais), convertendo a execução específica em de perdas e danos. REsp 1.007.110-SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18/12/2008.]
Segunda Turma
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPRESCRITIBILIDADE.
A Turma reiterou o entendimento de que é imprescritível a ação civil pública que tem por objeto o ressarcimento de danos ao erário. Precedentes citados do STF: MS 26.210-DF, DJ 10/10/2008; do STJ: REsp 764.278-SP, DJ 28/5/2008; REsp 705.715-SP, DJ 14/5/2008, e REsp 730.264-RS. REsp 1.056.256-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/12/2008.
PLENÁRIO
Piso Salarial Nacional dos Profissionais da Educação Básica - 1
O Tribunal deferiu parcialmente pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelos Governadores dos Estados do Mato Grosso do Sul, do Paraná, de Santa Catarina, do Rio Grande do Sul e do Ceará contra os artigos 2º, §§ 1º, 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, que dispõe sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica [“Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. ... § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. ... Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: ... II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. ... Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”].
ADI 4167 MC/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.12.2008. (ADI-4167)
Piso Salarial Nacional dos Profissionais da Educação Básica - 2
O Tribunal deferiu em parte a cautelar para fixar interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que, até o julgamento final da ação, a referência do piso salarial é a remuneração. Entendeu-se, primeiro, ausente a plausibilidade da alegada violação da reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local (CF, art. 61, § 1º, II), do pacto federativo (CF, artigos 1º, caput, 25, caput e § 1º, e 60, § 4º, I) e da proibição de excesso (razoabilidade e proporcionalidade), no que se refere à fixação da jornada de trabalho de 40 horas semanais. Esclareceu-se que essa jornada tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00, e que a inexistência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexeqüíveis. Quanto à assertiva de que o vencimento ao qual seria aplicável o piso corresponderia à remuneração do servidor, ou seja, à soma dos valores recebidos a título de contraprestação direta pelo trabalho, o vencimento, e de todas as vantagens pecuniárias, tendo em conta que a própria lei, no § 2º do seu art. 3º (“Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.”), utilizou mecanismo de calibração que confere ao Estado margem temporal para estudo e possível adequação das conseqüências financeiras que poderão advir da equiparação do piso ao vencimento básico, o Tribunal resolveu dar interpretação conforme para que essa prorrogação alcance especificamente a data de julgamento da ADI. Ressaltou-se que a data eleita pela lei, não coincidindo com aquela, poderia gerar dificuldades em razão de não estar estabelecida ainda a fixação, pela Suprema Corte, de orientação acerca dos conceitos básicos discutidos.
ADI 4167 MC/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.12.2008. (ADI-4167)
Piso Salarial Nacional dos Profissionais da Educação Básica - 3
Também deferiu-se a cautelar em relação ao § 4º do art. 2º da lei impugnada, por se considerar que ela invade competência legislativa dos Estados e Municípios. Asseverou-se, no ponto, que, no momento em que se autorizasse a União a fixar que num determinado município a carga horária deveria ser distribuída de uma determinada maneira, poder-se-ia inclusive gerar algum tipo de ociosidade na atividade docente. Por fim, deu-se interpretação conforme ao art. 3º da lei para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º.1.2009, a fim de afastar a ambigüidade causada em função da manutenção da expressão “passará a vigorar a partir de janeiro de 2008”, nele contida, não obstante o veto ao seu inciso I, que dispunha que, a partir de 1º.1.2008, haveria acréscimo de um terço da diferença entre o valor referido no art. 2º da lei e o vencimento inicial vigente da carreira. Vencido, em parte, o Min. Ricardo Lewandowski, que deferia a cautelar também quanto ao inciso II do art. 3º, ao fundamento de que o dispositivo, ao determinar a forma como será paga a verba devida aos professores, ou seja, segundo frações anuais, ofenderia a autonomia financeira dos entes federados. Vencido, também, o Min. Marco Aurélio, que deferia integralmente o pedido de cautelar. O Tribunal, ainda, rejeitou questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio que, em razão das ausências dos Ministros Cármen Lúcia e Eros Grau, que se retiraram após terem proferidos seus votos, e antes da tomada do voto do Min. Cezar Peluso, assentava a falta de quórum para prosseguimento da votação sobre matéria constitucional.
ADI 4167 MC/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.12.2008. (ADI-4167)
ADI e Princípio do Concurso Público
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 14, § 2º; 26, parágrafo único; 27; 28; 29 e 31 da Lei 13.778/2006, do Estado do Ceará, bem como dos seus Anexos V, VI e VII, que aprovou o plano de cargos e carreira do Grupo Operacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, da Secretaria da Fazenda estadual. Entendeu-se que os dispositivos impugnados não observam o princípio do concurso público (CF, art. 37, II), pois, a pretexto de levar a efeito uma mera reorganização na carreira dos servidores que integram a administração fazendária do Estado, na verdade criam novos cargos, permitindo o seu provimento por simples transposição. Asseverou-se que os referidos preceitos transformam os antigos cargos de Auditor Adjunto do Tesouro Estadual e Técnico do Tesouro Estadual e Fiscal da Receita Estadual, de nível médio, em cargos de Auditor Adjunto da Receita Estadual e Fiscal da Receita Estadual, para os quais se exige graduação em cursos de nível superior, bem como possibilitam o aproveitamento de servidores de qualquer carreira da Administração Direta nos quadros da Secretaria da Fazenda estadual. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava parcialmente procedente o pleito, para declarar a inconstitucionalidade apenas do parágrafo único do art. 26 da lei, que possibilita o aludido aproveitamento de servidores de qualquer carreira da Administração Direta, afirmando que, nos demais dispositivos atacados, estar-se-ia diante de junção de atribuições idênticas, para a qual, considerada a disciplina pretérita de ingresso dos titulares desses cargos mencionados no art. 27 da lei, em um avanço desta, ter-se-ia o abandono da nova escolaridade, situação essa, entretanto, residual e tendente a findar com a aposentadoria desses servidores. Precedente citado: ADI 3061/AP (DJU de 9.6.2006).
ADI 3857/CE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.12.2008. (ADI-3857)
Retificação de Edital após Início de Concurso Público e Anulação pelo CNJ
O Tribunal, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado por candidatos ao concurso público para provimento de vagas de juiz de direito substituto do Estado do Piauí, em face de decisão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, tomada em procedimento de controle administrativo, que anulara edital do referido concurso. Na espécie, o Tribunal de Justiça local, mediante publicação do edital anulado, retificara subitens do primeiro edital do concurso, a fim de esclarecer critério de determinação da ordem de classificação para efeito de convocação para a realização da prova oral. O edital original previu a convocação para a prova oral dos candidatos aprovados na prova escrita prática e classificados até a 50ª posição. Por sua vez, o edital anulado previu a convocação para a prova oral dos candidatos que estivessem classificados até a 50ª posição, considerando-se a soma das notas obtidas na prova escrita de múltipla escolha e na prova escrita prática. Preliminarmente, afastou-se a alegação de que o CNJ seria incompetente para apreciar o pedido, porque a mesma questão, referente ao critério para convocação para as provas orais, estaria sendo discutida no âmbito jurisdicional, em mandado de segurança impetrado na aludida Corte estadual. Considerou-se, no ponto, que a atuação do CNJ se dera nos limites de sua competência (CF art. 103-B, § 4º), na medida em que o edital atacado seria ato administrativo praticado por órgão do Poder Judiciário. Quanto ao mérito, entendeu-se inexistir ilegalidade na decisão impugnada, haja vista que o CNJ, ao anular o edital posterior, dera concretude a comando já existente no primeiro edital, o qual determinara, de forma clara, o critério de convocação para as provas orais e para a inscrição definitiva no certame, qual seja, o de que deveriam ser convocados para as provas orais os candidatos que, na prova escrita prática, obtiveram as 50 melhores notas. Concluiu-se que não haveria dúvida no edital original, portanto, a justificar qualquer esclarecimento por edital superveniente. Afirmou-se, ademais, que, após a publicação do edital e no curso do certame, a alteração de suas regras só pode ser feita se houver modificação na legislação que disciplina a carreira a que se refere o concurso, o que não ocorrera no caso. Vencidos os Ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Cezar Peluso, que concediam a ordem, por não vislumbrar alteração substantiva no edital original do concurso. Os vencidos reputaram equívoca a interpretação dada ao edital original no sentido de que seriam convocados para a prova oral somente os candidatos classificados até a 50ª posição na prova escrita prática, independentemente da nota obtida na de múltipla escolha, porque essa interpretação feriria a sistemática e a coerência presentes no edital de abertura, pois dos 105 pontos possíveis nas provas escritas apenas 15 corresponderiam à prova prática. Asseveraram que, com o novo edital, portanto, fez-se uma interpretação para compatibilizar o objetivo central do concurso, valorizando as duas provas existentes, dando-se conseqüência ao estabelecimento original do certame, a fim de não se tornar inútil a existência da prova de múltipla escolha que não seria levada em conta para efeito da nota de convocação final. Precedentes citados: MS 26163/DF (DJE de 5.9.2008); ADI 3367/DF (DJU de 22.9.2006); RE 318106/RN (DJU de 18.1.2005).
MS 27165/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 18.12.2008. (MS-27165)
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